ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA SOBRE A GREVE DO MAGISTÉRIO
(CORTE DO PONTO, REPOSIÇÕES E DEMISSÕES DE PROFESSORES EFETIVOS E ACT’S)
Florianópolis,
25 de abril de 2012.
Prezados
Companheiros do Magistério,
Diante de uma
série de dúvidas advindas do início da paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo
após a pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s),
de que o Governo Estadual estaria disposto a “radicalizar” sua postura
de combate ao movimento grevista, cortando o
ponto
dos trabalhadores paralisados, bem como diante de denúncias concretas de ameaças
de desligamento de professores ACT’s ou de não contratação
para o próximo ano letivo, com o lançamento de faltas injustificadas,
a Assessoria Jurídica do SINTE/SC dirige-se a
todos os membros da Categoria do Magistério Estadual, a pedido do Comando
de Greve, trazendo relevantes esclarecimentos sobre tais questões, nos
termos seguintes:
1. Vale
reiterar, na mesma linha do que já foi amplamente divulgado na Paralisação
de 2011, que a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção
constitucional. Trata-se de um movimento justo e constitucionalmente assegurado
a todos os trabalhadores públicos e privados, nos termos do
art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal e já foi,
inclusive, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado
de Injunção n. 708).
2. Vale
ressaltar, também, que temos uma greve diferenciada: mais do que
buscar melhores condições de trabalho e remuneração, essa greve representa a
reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já
declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167). O que se pretende,
na verdade, é o cumprimento das promessas do
Governo Estadual, ao final da Greve de 2011, no sentido de que passaria a assegurar
a aplicação da Lei do Piso Nacional na carreira do Magistério SINTE/SC- SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA Estadual,
sem
nova compressão da tabela de vencimentos e sim com
a sua descompactação, o que infelizmente não aconteceu.
3. Portanto,
como acusar de ilegal uma greve que nada mais pretende do que a observância de
uma Lei Federal? Não há nessa greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há
sim a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
4. E mais: a Assessoria
Jurídica do SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários
para a regular deflagração da greve foram integralmente observados! Houve,
inclusive, prévia notificação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado
da Educação, como manda a lei. A greve é, portanto, legal e legítima!
5. Nesse
sentido, qualquer ameaça de corte de ponto dos trabalhadores
grevistas, bem como a sua efetiva implantação, representa clara
e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa
à Constituição Federal.
6. Ademais,
como historicamente vivenciado nas anteriores paralisações do magistério
estadual, ao final da Greve é negociado o abono
das faltas e a efetiva reposição das aulas, sem prejuízo ao calendário
letivo, o que ocorreu inclusive na Greve de 2011. Portanto, a
ameaça de corte de ponto pela SED/SC e GERED’s, no presente
momento, é totalmente arbitrária, despótica e ofensiva ao direito
de greve dos trabalhadores da educação.
7. Cabe,
ainda, reiterar (a exemplo do que foi esclarecido na Greve de 2011) que ninguém
poderá ser demitido (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor
ACT), por conta de “faltas de greve”.
8. A “falta de
greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza,
portanto, “abandono de cargo” para fins de demissão. Segundo
vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige
a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público
(anumus abandonandi). Segue, apenas para
exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS
ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90.
PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO
ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a
Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o animus
específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para
que lhe seja aplicada a pena de demissão. (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO
ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006)
(grifou-se)
9. Portanto,
não se pode aceitar que as “faltas de greve”, não havendo
negociação ao final para reposição das aulas, sejam consideradas para fins de
demissão (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensa (Professor ACT), por
abandono de cargo ou função. O disposto no art. 167, II e § 1°
da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados de
faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias
consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não podem ser
aplicados
para os casos de “faltas de greve”.
10. Inclusive
no caso de Contrato Temporário de Professor ACT, dispensado por conta de fim de
contrato durante a greve, não sendo caso de retorno do Professor Titular para a
disciplina, poderá ser buscada a sua regular renovação, via “procedimentos
internos” nas Escolas e nas GERED, já que essa era a prática antes da
paralisação, comprovando-se que o contrato somente não foi renovado por conta
da greve, o que seria ilegal. Da mesma, não se tem
qualquer notícia de professores ACT’s que tenham sofrido restrições na
contratação em 2012, por conta de faltas de greve em 2011.
Com esses
esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC assegura a
legalidade e legitimidade da greve, sendo que os prejuízos porventura sofridos
pela categoria, coletiva ou individualmente,deverão ser objeto de futuras
análises. Reiteramos que a aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a justa e
legítima
pretensão da categoria, que não pode sucumbir a pressões casuísticas e
totalmente ilegais e inconstitucionais do Governo.
Reiterando os
votos de elevada consideração a toda a Categoria do Magistério Público
Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e
encaminhamentos.
ALVETE
PASIN BEDIN
COORDENADORA
ESTADUAL
ALDOIR
JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
JOSÉ
SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM
& PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA
JURÍDICA DO SINTE/SC
MARCOS
ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM
& PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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